Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.235.097

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de capítulo recursal fundado em princípios jurídicos. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutiu a impenhorabilidade de bem de família e a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários, assentando a suficiência das provas para afastar a residência permanente e a validade da penhora de direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ foi indevidamente aplicada, porque se trataria de revaloração jurídica e subsunção normativa sem revolvimento probatório; e (ii) saber se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º; CPC, arts. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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