Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.234.752

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à intermediação financeira, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem de que o Banco do Brasil atuou como agente executor do programa habitacional, para além da condição de mero financiador, assumindo obrigações típicas de gestor dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, inclusive quanto à contratação e à fiscalização das obras, decorreu da análise do instrumento contratual e dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A tese de ilegitimidade passiva, fundada na alegação de que a atuação da instituição financeira teria se restringido à liberação do crédito, sem participação na escolha da construtora, na elaboração do projeto ou na fiscalização técnica da obra, demanda a reinterpretação das disposições contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a via especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.