Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.234.614
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDPGTAS, GDPGPE E GDATEM). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. FORMAÇÃO INTEGRAL DA COISA JULGADA APENAS EM 1/12/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2023. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, julgado mantido em sede de embargos
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos Exequentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao manter a sentença extintiva, validou a cisão do trânsito em julgado da ação coletiva, assentando que a preclusão máxima sobre o capítulo referente à gratificação GDPGTAS teria ocorrido de forma autônoma, enquanto o feito ainda pendia de julgamento nas instâncias superiores quanto a outras rubricas remuneratórias.
5. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o sistema processual pautava-se pelos princípios da unicidade e indivisibilidade da sentença. A coisa julgada material era concebida como um fenômeno unitário e indivisível, não se admitindo a sua formação progressiva ou fracionada em capítulos autônomos. A definitividade do provimento jurisdicional somente se operava após o esgotamento integral de todos os recursos cabíveis contra a última decisão proferida no processo, independentemente de eventuais capítulos da sentença não terem sido objeto de impugnação recursal.
6. No caso em apreço, o trânsito em julgado definitivo e integral da Ação Coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101 ocorreu somente em 1/12/2021, após o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.191.373/RJ e o posterior juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando que a execução individual foi ajuizada em 12/12/2023, revela-se manifesta a inocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido o lapso quinquenal entre a formação integral da coisa julgada (1/12/2021) e a propositura da demanda executiva. 7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
8. Agravo interno não provido.
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