Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.234.605
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 27/10/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 18/11/2025, fora do prazo recursal, ainda que computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. Intimação da parte pela Secretaria Judiciária para comprovar a tempestividade, com o prazo transcorrido in albis, sem regularização.
3. Fundamento deduzido. Alegação do agravante de que a intempestividade decorreu da ausência de comprovação documental de suspensão de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em suspensão de expediente forense não comprovada, após a intimação para regularização ter transcorrido in albis, e diante da interposição fora do prazo contado em dias úteis. III. Razões de decidir 5. O prazo recursal conta-se em dias úteis (CPC, art. 219, caput), e, no caso, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do prazo, configurando intempestividade. 6. A parte foi intimada para comprovar a tempestividade e manteve-se inerte, operando a preclusão consumativa do ato processual e impedindo a posterior regularização. 7. A ausência de comprovação na primeira oportunidade inviabiliza superar a intempestividade do apelo nobre, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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