Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.234.561
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO INADEQUADO. DIREITO ALEGADO. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a culpa da recorrida no fornecimento de máscaras em desacordo com as necessidades da recorrente, no que destacou que não ficou provado as alegações quanto à deficiência do produto. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A improcedência da ação decorreu da análise pormenorizada dos autos, em especial o sopesamento do ônus probatório, no que ficou destacado a incapacidade da autora, ora agravante, de fazer prova do direito alegado. Reversão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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