Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.234.448

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇAO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO JÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 85, §11, DO CPC. NOVA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A parte foi regularmente intimada para recolher o preparo após indeferimento da gratuidade na origem e permaneceu inerte, impondo-se a incidência da Súmula n. 187/STJ; pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo. 2. A irregularidade de representação processual não foi sanada no prazo concedido em intimação específica, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 115/STJ e a preclusão da faculdade de saneamento posterior. 3. A renovação da alegação de hipossuficiência e a indicação posterior de substabelecimento localizado nos autos não afastam os fundamentos da decisão agravada, diante da inobservância das intimações e da ausência de cumprimento das determinações processuais no tempo próprio. 4. Não é cabível nova majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno quando já aplicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC na decisão monocrática recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

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