Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.234.408

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade indicado (incidência da Súmula 7/STJ), com alegação da Agravante de preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível sanar essa deficiência apenas em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único, sendo incabível insurgência genérica. 5. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações voltadas ao mérito da controvérsia ou genéricas quanto ao enfrentamento dos óbices processuais. 6. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para impugnar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. A atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento a recurso inadmissível encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 8. No caso, o Agravante não impugnou especificamente a incidência dos óbices apontados, nem apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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