Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.906
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. MERA MENÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente não indicou de forma precisa qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, limitando-se a mencionar normas infraconstitucionais sem demonstrar objetivamente a alegada violação ou negativa de vigência. 2. A mera referência esparsa a dispositivos de legislação federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A controvérsia recursal encontra-se assentada, predominantemente, na alegada afronta ao art. 109, I, da Constituição Federal, relacionado à competência da Justiça Federal e à participação da Caixa Econômica Federal na demanda.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual contrariedade a preceito constitucional, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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