Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.821
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E INVALIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial – arts. 104 e 166 do CC – e sobre as teses a eles relacionadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A configuração do prequestionamento fícto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe, cumulativamente, a suscitação do tema em embargos de declaração, a persistência da omissão do Tribunal local e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, requisitos não verificados no caso. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que houve negligência do proprietário na conclusão do negócio jurídico e de que inexistiu culpa concorrente ou vício de consentimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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