Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.233.746

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA RECURSAL ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. Novo exame. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, reconheceu a responsabilidade solidária da franqueadora, ora agravante, pelos danos morais sofridos pela ora agravada, decorrentes de falha na prestação de tratamento odontológico, e fixou a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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