Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.438
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal.
2. As partes agravantes sustentam a regularidade do agravo em recurso especial e a impugnação dos fundamentos, com pretensão final de admissão e provimento do recurso especial para reconhecer negativa de vigência a dispositivos legais e condenação em ação de restituição por enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do recurso, inclusive o referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.
6. No caso, a parte agravante não afastou o óbice da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, o que impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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