Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.024
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/ STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A Agravante sustenta ter impugnado de forma expressa, direta e suficiente o referido óbice. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial não é formada por capítulos autônomo, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso dos autos, não houve a impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 283/STF no agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante se limitou a afirmar o prequestionamento da matéria, sem demonstrar que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram integralmente atacados no recurso especial.
7. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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