Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.232.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela intempestividade e por considerar que a interposição de pedido de reconsideração, apresentado contra decisão de inadmissão de recurso especial, não interrompe o prazo recursal. 2. Os agravantes sustentam apenas a tempestividade com base em feriado local no Tribunal de origem, sem infirmar o fundamento de que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível e não tem efeito interruptivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 5. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se à alegação de tempestividade por feriado local, sem rebater o fundamento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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