Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.232.855

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONA SUBSTABELECIDA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE INFORMAR O JUÍZO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, em que se discute nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da nova procuradora. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a nulidade e desproveu o agravo; os embargos declaratórios foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se há negativa de vigência aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por ausência de intimação em nome da advogada substabelecida e consequente nulidade dos atos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não houve demonstração da alegada violação ao art. 272, § 5º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência ne fundamentação. 7. Não há violação aos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC, pois a parte deve comunicar o substabelecimento no processo de origem; a tramitação em instância superior é autônoma e a nulidade arguida configura “nulidade de algibeira”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de violação a artigo de lei sem demonstração específica atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A juntada de substabelecimento no recurso especial não produz efeito automático no processo de origem; incumbe à parte comunicar a substituição de patronos, sendo inviável a nulidade por ausência de intimação, por configurar nulidade de algibeira”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º, 5º, 280. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.900.769/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.

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