Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.776
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou que o recorrente deixou de pleitear a multa do art. 523, § 1º, do CPC, no momento processual adequado, operando-se a preclusão quanto ao tema. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do instituto da preclusão, no presente caso, demandariam reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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