Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.631
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOMICILIAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da expedição de mandado de penhora domiciliar com fundamento na observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e no princípio da menor onerosidade ao devedor, por reputar viável a utilização de outras medidas de constrição patrimonial menos gravosas anteriormente.
3. Alterar o decidido no acórdão, no que se refere ao cabimento da expedição do mandado de penhora neste momento processual, exigiria avaliar a possibilidade de mitigação da ordem legal de preferência e reexaminar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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