Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.524
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou inexistência de mudança na situação financeira capaz de justificar revisão da penhora anteriormente fixada, conclusão cuja reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O desprovimento do agravo interno torna prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Agravo interno improvido.
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