Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.517
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que não admite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que a subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado é suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
3. Hipótese em que a parte agravante impugnou os fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a extinção da execução fiscal e à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, mas não infirmou especificamente o fundamento atinente à Súmula n. 7/STJ, aplicado quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
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