Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.232.285

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento provisório de sentença, no qual se homologaram cálculos e se discutiram diferenças decorrentes de majoração de honorários e atualização de valores; sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e afastamento da responsabilidade do devedor pela correção monetária de valores depositados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente ao não enfrentamento integral de todos os motivos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte deve demonstrar, de forma pormenorizada, que a tese desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

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