Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.928
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à inaplicabilidade do Tema 312/STJ à moldura fática fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 312/STJ, relativo à restituição ao consorciado desistente ou excluído, à hipótese de resolução contratual por recusa indevida da administradora em liberar a carta de crédito após a contemplação, de modo a postergar a restituição para após o encerramento do plano. III. Razões de decidir 3. A distinção entre as hipóteses afasta o Tema 312/STJ, pois o precedente repetitivo disciplina a restituição de valores a consorciado desistente ou excluído, enquanto a moldura fática fixada reconhece resolução contratual por conduta abusiva imputada à administradora na recusa de liberação da carta de crédito após contemplação. 4. A alteração das premissas fático-probatórias e a nova interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer legitimidade da recusa encontram óbice na Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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