Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.914
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação rescisória ajuizada pela parte ora agravante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/ MG, que declarou a inexistência do débito discutido, determinou a devolução em dobro do valor pago à autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. O Tribunal local declarou a decadência do direito da parte agravante de rescindir a sentença. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o apelo nobre demandaria apenas a revaloração da prova, e não o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.