Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.897
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de agressão em reunião condominial.
2. Alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, com sustentação de suficiência probatória (depoimento testemunhal e exame de lesões corporais) para reconhecimento do dever de indenizar.
3. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de dano moral indenizável, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do apelo extremo. 8. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual prevalecem os argumentos já expendidos. 9. É legítimo o julgamento monocrático para aplicar jurisprudência consolidada, conforme a faculdade prevista no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. 10. A decisão agravada observou o art. 21-E, V, do Regimento Interno de Tribunal Superior, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 11. A majoração de honorários em desfavor da parte recorrente é devida, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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