Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.231.323

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ). 2. A parte agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial e, ainda, requer tutela provisória para suspender qualquer ato possessório relativo ao imóvel objeto da ação até o julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V), incidindo, na ausência, a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, a parte agravante não impugnou o óbice sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual teve seu recurso não conhecido. A deficiência de impugnação nas razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, por força da preclusão consumativa. 7. Inexistindo elementos novos aptos a afastar os óbices processuais e ausente plausibilidade do direito alegado, o pedido de tutela provisória resta prejudicado. 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória julgado prejudicado. Mantidos os honorários majorados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.