Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.315
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão e requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ constante da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve infirmar todos os fundamentos adotados na origem. 6. A tentativa de sanar a deficiência apenas nas razões do agravo interno não é apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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