Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.231.261

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, com incidência das Súmulas 182/ STJ, 284/STF e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices aplicados, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica (interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC e dos arts. 489 e 1.022 do CPC) e requer o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o afastamento dos óbices sumulares. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual, em agravo de instrumento, indeferiu gratuidade da justiça por ausência de comprovação mínima da hipossuficiência; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido em decisão singular. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a alegação genérica de que a matéria é exclusivamente jurídica é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, dispensando o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade é uno e indivisível, e a falta de ataque a um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Verificada a ausência de impugnação ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A mera afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte demonstrar concretamente que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação analítica e individualizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou a simples reprodução das razões do recurso especial. 9. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de circunstância superveniente apta a modificar a conclusão, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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