Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.013
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta ao art. 1022 do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito, sem demonstrar, à luz da tese recursal e dos fatos como postos nas instâncias ordinárias, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não satisfaz o requisito do art. 932, III, do CPC/2015.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nem aos demais fundamentos da decisão denegatória. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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