Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.005
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial previamente interposto. 2. A decisão agravada consignou múltiplos óbices ao conhecimento do recurso especial: ausência de afronta a dispositivos legais (Lei 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 489), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática; a agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao art. 489 do CPC. 3. A agravada sustentou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado, após intimação na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atendendo às exigências do CPC e do Regimento Interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento das insurgências. III. Razões de decidir 6. O CPC impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), e autoriza o relator a não conhecer de recurso que não os ataque (art. 932, III), regra reiterada pelo RISTJ (art. 253, parágrafo único, I). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos impeditivos sejam impugnados, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos a permitir impugnação parcial.
8. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento relativo ao art. 489 do CPC, além de alegações genéricas quanto aos demais óbices, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, devendo a impugnação integral ocorrer nas razões do agravo em recurso especial. 10. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se os honorários fixados na decisão agravada. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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