Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.230.979
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a Agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma da decisão; o Ministério Público Federal foi cientificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar a insuficiência do agravo em recurso especial que não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência. 5. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível inovar para enfrentar fundamentos não impugnados oportunamente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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