Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.230.945

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA. ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, bem como afastou a alegada deficiência de prestação jurisdicional da Corte a qua, sobre a não incidência da Taxa SELIC. 2. O Agravante impugnou especificamente apenas a suposta deficiência da prestação jurisdicional, deixando de atacar o óbice da Súmula 284/STF aplicado para a mesma tese desenvolvida no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando a parte não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, notadamente o óbice sumular 284/STF, limitando-se a discutir a alegada deficiência de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. O agravo interno deve impugnar os fundamentos autônomos que sustentam o capítulo decisório agravado; a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção da decisão acarreta preclusão da matéria e inviabiliza o conhecimento do agravo interno nas hipóteses do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a decisão agravada assentou dois fundamentos para não conhecer do recurso: (i) incidência da Súmula 284/STF, por alegações genéricas quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) inexistência de deficiência de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apresentou fundamentação específica sobre a Taxa SELIC. 6. O Agravante impugnou apenas o segundo fundamento, deixando de refutar o óbice sumular, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.