Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.230.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de ação de indenização cumulada com cobrança de multa contratual, com reconvenção, envolvendo imóvel dado em pagamento e obrigação de transferi-lo a pessoa indicada pela vendedora, com discussão sobre disponibilidade do imóvel, anuência à alienação e atuação de corretor como preposto. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a validade da transferência a terceiro indicado, afastou inadimplemento do autor/reconvindo e rejeitou embargos de declaração; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi inadmitido por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de alegado não enfrentamento de pontos controvertidos. 5. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar as premissas fáticas quanto à disponibilidade do imóvel, anuência contratual à transferência, poderes do intermediário e valoração da prova testemunhal. III. Razões de decidir 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes e expõe, de maneira clara e fundamentada, os motivos da conclusão, ainda que em sentido contrário ao pleito do agravante. 8. A pretensão de infirmar conclusões sobre disponibilidade do imóvel, anuência à alienação e atuação de intermediário como preposto demanda reexame do acervo fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 9. O Superior Tribunal de Justiça não pode, a partir da leitura de peças processuais, substituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que impede a discussão pretendida na via especial. 10. Inexistentes elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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