Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.230.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices de Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 282/STF, bem como por ausência de indicação específica de ponto omisso, contraditório ou obscuro nas razões do recurso antecedente, com posterior majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustentou a inexistência de requisitos para reforma do decisum. A parte agravante afirma a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no recurso antecedente, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica e integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. Ausente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Não é possível, em agravo interno, suprir a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. O momento oportuno para infirmar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de modo específico os óbices aplicados (Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 282/STF) nem indicar elementos aptos a afastar a jurisprudência consolidada.
8. Preserva-se a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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