Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.230.188

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação relativa à inviabilidade de entrega do imóvel ao comprador em razão da ausência de quitação do contrato, particularidade que não afastaria o cabimento da cláusula penal em favor do autor, ora agravado, visto que foram as promitentes vendedoras agravantes que deram causa à rescisão contratual. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O cabimento da cláusula penal em favor do autor decorreu de análise fática quanto à culpa das agravantes na rescisão contratual, de modo que revisar o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de nova redução da cláusula penal, sob o argumento de excessividade da multa remanescente com base no art. 413 do Código Civil, demanda juízo valorativo sobre elementos fáticos e contratuais já fixados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5/ STJ e 7/STJ, que impedem a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem promoveu a distribuição da verba honorária com base na proporção em que autor e réu foram sucumbentes, de modo que a revisão da proporção em que decaíram as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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