Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.739
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26, 26-A E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial – arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 – e sobre as teses a eles relacionadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A configuração do prequestionamento fícto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe, cumulativamente, a suscitação do tema em embargos de declaração, a persistência da omissão do Tribunal local e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, requisitos não verificados no caso. Agravo interno improvido.
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