Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.229.347

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS POR DELEGAÇÃO DA SEMAD. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/ STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sequer identificou os óbices fundados nas Súmulas n. 7/STJ e 280/ STF, consignados na decisão de inadmissibilidade, deixando, por conseguinte, de impugná-los de forma direta, específica e eficaz. 3. A tentativa de impugnar, apenas em sede de agravo interno, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não se presta a sanar a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 5. Agravo interno desprovido.

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