Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.322
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE.
1. Constatou-se que o Tribunal de origem não apreciou, nos embargos de declaração, a tese de mitigação do requisito de averbação em face da ciência inequívoca do adquirente, limitando-se a reiterar fundamentos anteriores sem enfrentar especificamente o ponto controvertido. 2. A ausência de enfrentamento de tese essencial suscitada em embargos de declaração caracteriza omissão e viola o art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos para que a Corte de origem profira novo julgamento e sane o vício. 3. A jurisprudência do STJ assinala que a falta de averbação do contrato de locação somente pode ser suprida por prova cabal da ciência inequívoca do adquirente, o que evidencia a relevância de manifestação específica pela instância ordinária sobre a tese ventilada.
4. Inexistem razões para reformar a decisão agravada, que corretamente reconheceu a omissão e determinou o retorno dos autos à origem para exame dos pontos omitidos. Agravo interno improvido.
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