Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.320
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais ou deferimento de gratuidade de justiça. 2. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi interposto sem a guia de custas do STJ e o respectivo comprovante de pagamento e sem comprovação de que a parte litiga sob o pálio da gratuidade, bem como houve irregularidade na representação processual. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual e o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, mas apenas regularizou a representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A não comprovação da concessão da assistência judiciária gratuita ou da regularização do preparo, mediante o recolhimento das custas em dobro, acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.454.030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
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