Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.005
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico.
2. Em recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 937, § 4º, do Código do Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, em razão da não realização de sustentação oral por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste: (i) em saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conjunto com a oposição de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal e, por consequência, inviabiliza o conhecimento, em recurso especial, da alegada violação ao art. 937, § 4º, do Código do Processo Civil; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude fática)
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o julgamento singular com base em entendimento dominante. 5. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma a permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Diante da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configuram os requisitos do prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto à alegada violação ao art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria sob o viés pretendido pela parte recorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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