Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.228.907
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e que houve impugnação direta e pormenorizada ao óbice aplicado, afirmando não haver necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A decisão agravada apontou ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, registrando que não houve impugnação específica ao referido óbice; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir, em sede de agravo interno, deficiência de impugnação anteriormente verificada, à luz dos arts. 932 e 1.021 do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR). 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
8. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do AREsp.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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