Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.228.885
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 400, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 400, II, do CPC, ante a recusa da parte exequente em apresentar contratos anteriores à perícia contábil determinada nos embargos à execução. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, cuidando-se de mera aplicação da legislação federal para reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 400, II, do CPC ao caso concreto pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. A tese recursal pressupõe afastar, contrariamente ao que assentou o Tribunal de origem, premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processado — notadamente a conclusão de que a formalização da cédula exequenda evidenciava a intenção de novar e de que a alegação de abusividade era genérica, além da conclusão pericial que apurou o mesmo valor de débito indicado na planilha executiva. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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