Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.228.308

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão de deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ) e ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e requer a reforma da decisão agravada. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por aplicação da jurisprudência consolidada, com observância da Súmula 182/STJ por analogia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ por analogia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso especial, sob pena de manutenção da decisão de origem, conforme entendimento da Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa, segundo jurisprudência desta Corte. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao Agravante o ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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