Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.228.197
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate, pela instância de origem, acerca dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356/STF. 4. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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