Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.227.981

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de dois dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com prequestionamento e sem reexame de provas. 3. Decisão agravada registrou a falta de impugnação específica a óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), determinando o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ quando as razões recursais deixam de infirmar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação consolidada desta Corte. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos, não comportando decomposição em capítulos autônomos. 8. A ausência de estrutura argumentativa específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ caracteriza falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. É inviável suprir, no agravo interno, deficiência das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível inovar para enfrentar fundamentos não atacados oportunamente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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