Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.801
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/ STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/ STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 518/STJ. 2. A agravante alega que o enunciado da Súmula n. 609/STJ foi citado apenas como reforço argumentativo de suposta ofensa ao art. 766 do Código Civil. Manifestação da Agravada pela manutenção da decisão e requerimento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. O agravo em recurso especial que deixa de enfrentar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula n. 518 do STJ, que afasta a via especial para discutir violação de atos infralegais por não se enquadrarem em lei federal, não satisfaz o ônus do art. 932, III, do CPC, ainda que combata outros óbices sumulares.
7. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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