Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.779
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de não terem sido especificamente impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico – Súmula 284/STF, e Súmula 13/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível suprir, nesta fase, eventual deficiência de impugnação ocorrida no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O ordenamento impõe impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e art. 1.021, § 1º, do CPC, em respeito ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante ataque todos os óbices apontados, conforme orientação consolidada da Corte Especial.
7. No caso concreto, o agravo interno não demonstrou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a superação dos óbices invocados (Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico – Súmula 284/STF, e Súmula 13/STJ), tampouco trouxe fatos novos ou indicou a inaplicabilidade dos precedentes, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. É inviável suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias, no patamar de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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