Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.728
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELIMITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ATOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 pressupõe a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não se configurando quando praticados atos necessários ao regular desenvolvimento do feito.
2. Não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando as instâncias ordinárias delimitam os marcos temporais e descrevem os atos praticados no curso do processo administrativo, pois, nesse contexto, a solução da controvérsia demanda apenas a definição da aptidão jurídica desses atos para afastar a paralisação do procedimento, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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