Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.507
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTAS DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida,
notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à
ausência de similitude fática, com incidência da Súmula 182/STJ, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ.
3. Pleito da parte agravada de aplicação de multa do art. 1.021, §
4º, do CPC e de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, à luz da preclusão consumativa.
6. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis as
multas do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de
má-fé diante das circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida,
em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência
de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar
todos os fundamentos ali constantes; a refutação tardia, apenas nas
razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a
incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, nos
termos do art. 80 do CPC; a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC
não é automática e depende da demonstração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência, circunstância não evidenciada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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