Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.479
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inviabilidade de recurso especial fundado em alegada violação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.