Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.227.443

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial é intempestivo. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, tendo o acórdão sido publicado em 9/1/2026, a ciência e intimação ocorreu nesta data, contudo, nos termos do art. 220 do CPC, o prazo ficou suspenso até 20/1/2025, iniciando-se em 21/1/2025 e ultimando-se em 10/2/2025. 2. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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