Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.361
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de conhecimento e provimento do recurso. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas verifica-se que o recurso não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fracionado em capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Não se admite inovação em agravo interno para sanar a deficiência do agravo em recurso especial já interposto, em razão da preclusão consumativa; as razões do agravo interno não suprem a falta de impugnação específica anteriormente verificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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