Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.913
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ENVIO DO DOCUMENTO ELELTRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimentos e na juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos, ou sem cadeia completa de substabelecimentos, supre o vício de representação processual na instância especial; e (ii) saber se alegações de falha na transmissão eletrônica, sem comprovação, afastam a aplicação da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 3. A representação processual na instância especial deve estar comprovada no ato de interposição do recurso, por instrumento de mandato com data anterior, e com cadeia completa de substabelecimentos; a juntada posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ.
4. Intimada para regularizar a representação, a parte não o fez adequadamente no prazo, atraindo a consequência do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, com manutenção do não conhecimento do recurso. 5. O uso de meio eletrônico impõe ao recorrente o ônus de transmitir corretamente os documentos e de comprovar eventual falha do sistema; ausente prova de falha, permanece o óbice da Súmula 115/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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